O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demora excessiva na aplicação da justa causa pode invalidar a penalidade e até gerar a reintegração do empregado. Em recente julgamento, a Terceira Turma do TST determinou a reintegração de um gerente bancário ao concluir que a instituição financeira aguardou cerca de seis meses entre o conhecimento dos fatos e a aplicação da dispensa por justa causa, em desacordo, inclusive, com norma interna da própria empresa que previa prazo máximo para adoção da medida disciplinar, afastando a validade da penalidade aplicada.
A decisão reforça um ponto essencial nas relações de trabalho: penalidades disciplinares devem observar o princípio da imediatidade. Isso significa que advertências, suspensões e justa causa precisam ser aplicadas em prazo compatível com a falta cometida e com o momento em que a empresa tomou conhecimento dos fatos.
Quando o empregador demora injustificadamente para agir, pode surgir a interpretação de que houve tolerância à conduta, caracterizando o chamado perdão tácito. Nesses casos, a penalidade aplicada posteriormente corre sério risco de ser anulada pela Justiça do Trabalho.
Como parâmetro prático, a Justiça do Trabalho tem entendido que a medida disciplinar deve ser aplicada em prazo razoável, sendo comum a utilização do período de até 72 (setenta e duas) horas da ciência dos fatos como referência. Contudo, o ideal é que a providência seja adotada imediatamente ou no menor prazo possível, evitando alegações de perdão tácito e questionamentos futuros.
Isso não impede a realização de investigação interna quando necessária. Em situações que exijam apuração, coleta de provas ou análise mais detalhada, o recomendado é instaurar o procedimento sem demora, documentar todas as etapas e conduzir a apuração com celeridade.
Para as empresas, o caso serve como importante alerta: a gravidade da falta praticada pelo empregado é relevante, mas o tempo de reação do empregador também pode definir a validade da punição.
A atuação rápida, organizada e com suporte jurídico adequado reduz riscos e fortalece a segurança das decisões disciplinares.
Processo: RR-360-67.2011.5.23.0006
Mauricio Piragibe Santiago
OAB/PR – 34.139
Eduardo Pereira Leal
OAB/PR – 65.155
Matheus Gomes Lamers
OAB/PR – 127.528