Desde 1º de junho de 2026, entrou em vigor a Portaria MTE nº 3.665/2023, que altera as regras para o trabalho em feriados em diversas atividades do comércio. A mudança encerra a autorização permanente que existia para vários segmentos e passa a exigir negociação coletiva para a utilização de mão de obra de empregados nessas datas. Embora a portaria tenha sido publicada ainda em novembro de 2023, sua entrada em vigor foi sucessivamente adiada pelo Governo Federal, passando agora a produzir efeitos.
Na prática, atividades como mercados, supermercados, hipermercados, farmácias, comércio varejista em geral, atacadistas, distribuidores, revendedoras de veículos, hortifrutis, açougues, peixarias e diversos outros estabelecimentos comerciais passam a depender de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho para funcionamento em feriados.
A alteração reforça o entendimento previsto na Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados no comércio depende de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores. Assim, a simples decisão da empresa ou o acordo individual com o empregado não são suficientes para autorizar o trabalho nessas datas quando inexistente previsão na norma coletiva aplicável.
Importante destacar que a nova regra trata especificamente do trabalho em feriados. O trabalho aos domingos continua regido pela legislação já existente e pelas normas coletivas aplicáveis a cada categoria, não tendo sido alterado pela Portaria nº 3.665/2023.
Além disso, algumas atividades continuam possuindo autorização legal própria para funcionamento em feriados, como hotéis, restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, os quais, inclusive, contam com autorização expressa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Da mesma forma, permanecem abrangidos outros setores que possuam autorização específica prevista em lei ou em norma regulamentadora aplicável.
O tema acende importante alerta às empresas. O funcionamento em feriados sem observância da Convenção Coletiva aplicável pode gerar autuações administrativas, multas e questionamentos trabalhistas, tornando indispensável a revisão das normas coletivas atualmente vigentes para verificar a existência de autorização específica para o trabalho nessas datas.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas revisem suas práticas internas e confirmem previamente as regras previstas em suas Convenções Coletivas, garantindo segurança jurídica e evitando riscos decorrentes do descumprimento da nova regulamentação.
Mauricio Piragibe Santiago
OAB/PR – 34.139
Eduardo Pereira Leal
OAB/PR – 65.155
Matheus Gomes Lamers
OAB/PR – 127.528